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Fim da escala 6×1: o que muda para bares e restaurantes

PEC 221/2019 prevê redução gradual da jornada e dois dias de repouso semanal remunerado; veja prazos e como planejar a adaptação

Status em 15.10.2026

A PEC foi aprovada pelo Senado Federal em dois turnos e segue para promulgação pelo Congresso Nacional. As novas regras não devem ser tratadas como imediatamente aplicáveis: os prazos de transição começam a ser contados conforme a publicação da emenda constitucional.

1.  O que aconteceu?

Em 14 de outubro de 2026, o Senado Federal aprovou, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 221/2019, que prevê a redução gradual da jornada máxima de trabalho e a ampliação do repouso semanal remunerado. Como o texto foi aprovado pelas duas Casas do Congresso, segue para promulgação, sem necessidade de sanção presidencial.

 

 

2.  O que muda na prática?

  • Redução gradual da jornada semanal máxima: de 44 para 42 horas na primeira etapa e, posteriormente, para 40 horas.
  • Dois dias de repouso semanal remunerado, com preferência para que um deles seja aos domingos, observadas as regras do texto aprovado.
  • Manutenção dos salários: a redução da jornada não poderá resultar em redução da remuneração, inclusive dos pisos salariais.
  • Reorganização das escalas: a escala 6×1 deixa de ser a forma regular de organização da jornada, ressalvadas as hipóteses de regimes diferenciados e compensação admitidas no texto e nos instrumentos coletivos aplicáveis.
  • Negociação coletiva: poderá ser relevante para estruturar determinados regimes de compensação e distribuição da jornada.

As folgas não precisam necessariamente ser consecutivas em todas as hipóteses. A organização da jornada deverá respeitar a redação final da emenda, os limites legais e as normas coletivas aplicáveis.

2.1.  Descanso semanal remunerado (DSR): alcance da nova garantia

A previsão de dois dias de repouso semanal remunerado amplia os períodos de descanso, mas não implica, por si só, o pagamento automático de duas parcelas adicionais de DSR aos empregados mensalistas, cuja remuneração já contempla, em regra, o repouso semanal.

A organização das folgas deverá respeitar os limites de jornada, as regras de descanso dominical e as disposições coletivas aplicáveis. Nas hipóteses de trabalho em dias destinados ao repouso, será necessário avaliar as regras legais e jurisprudenciais de compensação ou remuneração, conforme o caso.

Os eventuais reflexos remuneratórios devem ser examinados conforme a modalidade de contratação e a forma de pagamento, especialmente nos regimes de remuneração variável, que podem exigir análise específica.

3.  Quando as mudanças passam a valer?

Conforme o cronograma previsto no texto aprovado, a implementação será gradual:

  • Primeira etapa — dois meses após a publicação da emenda: jornada máxima de 42 horas semanais, dois dias de repouso semanal remunerado e manutenção integral dos salários. Cláusulas coletivas incompatíveis estarão sujeitas às regras de eficácia previstas no texto.
  • Segunda etapa — 12 meses após o término da primeira etapa: jornada máxima de 40 horas semanais, sem redução da remuneração, inclusive dos pisos salariais.

⚠️ ATENÇÃO AOS ASSOCIADOS — NÃO ANTECIPAR MUDANÇAS

A data de publicação da emenda será essencial para calcular os prazos concretos de adaptação. Até lá, os associados devem planejar a transição, sem antecipar mudanças de forma automática ou desconsiderar a legislação e as normas coletivas atualmente aplicáveis.

 

 

4.  Atenção à folga dominical das mulheres — art. 386 da CLT

A regra específica do art. 386 da CLT, que determina a organização de escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical das empregadas, deve continuar sendo observada. A aprovação da PEC não deve ser interpretada, por si só, como revogação dessa proteção.

Na prática, o estabelecimento deverá compatibilizar as regras gerais de jornada e repouso semanal com a regra específica aplicável às mulheres. Assim, não basta conceder dois dias de descanso por semana se a escala deixar de observar o revezamento dominical previsto no art. 386 da CLT.

EXEMPLO SIMPLES

Escala ilustrativa de Folga Dominical das mulheres

Para uma empregada, uma possibilidade ilustrativa de distribuição de folgas, sujeita à conferência da jornada e da norma coletiva, seria:

Semana Dias de folga Observação
Semana 1 Quarta-feira e domingo Repouso dominical
Semana 2 Terça-feira e quinta-feira Sem repouso no domingo
Semana 3 Quarta-feira e domingo Repouso dominical
Semana 4 Terça-feira e quinta-feira Sem repouso no domingo

Importante: o exemplo é apenas didático. A escala real deve ser conferida à luz do art. 386 da CLT, das regras de repouso semanal, da jornada aplicável e da convenção ou acordo coletivo.

A regra dominical das mulheres e as novas regras gerais devem ser observadas em conjunto.

5.  Quais são os impactos para bares e restaurantes?

O setor de alimentação fora do lar merece atenção especial, pois muitos estabelecimentos funcionam durante toda a semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados. A transição poderá exigir:

  • Reorganização das escalas e dos dias de
  • Redimensionamento das equipes e cobertura dos
  • Revisão dos custos de pessoal, dos controles de jornada, da folha de pagamento e dos sistemas internos.
  • Reavaliação de bancos de horas, acordos de compensação e instrumentos
  • Análise de contratos de prestação de serviços que dependam de postos de trabalho ou horas de cobertura.

A redução da jornada sem redução salarial pode aumentar o custo por hora trabalhada e exigir ajustes operacionais. A dimensão do impacto dependerá da estrutura de cada estabelecimento, das jornadas atualmente praticadas e das normas coletivas aplicáveis.

6.  O papel da negociação coletiva

A negociação coletiva poderá ter papel relevante na adaptação das empresas às novas regras, especialmente nas atividades que exigem funcionamento contínuo. O texto aprovado prevê hipóteses de regimes de compensação estabelecidos por acordo ou convenção coletiva, respeitados os limites e as condições definidos na emenda.

Também merece atenção o tratamento dado às cláusulas coletivas incompatíveis com as novas regras após o prazo previsto no texto. Recomenda-se avaliar as convenções coletivas vigentes e identificar, com orientação jurídica, quais disposições precisarão ser revistas ou negociadas.

6.1.  Escala 12×36: negociar ajustes por meio de acordo e convenção coletiva

A escala 12×36 não foi extinta. Trata-se de regime diferenciado previsto no art. 59-A da CLT, expressamente alcançado pela previsão de negociação coletiva contida no novo § 2º do art. 7º da Constituição, conforme o texto aprovado. Assim, o regime poderá ser objeto de ajustes por convenção ou acordo coletivo, observados os limites estabelecidos na emenda.

O principal ponto de atenção é o limite da jornada semanal. Na escala 12×36, a média corresponde, em regra, a 42 horas semanais. Esse patamar coincide com o limite previsto para a fase inicial de transição, mas, com a redução posterior para 40 horas, poderá haver necessidade de adequação da escala para evitar a extrapolação da jornada aplicável.

A ampliação do repouso semanal remunerado, por sua vez, deverá ser analisada em conjunto com as características do regime e as disposições da emenda. A existência de períodos prolongados de descanso entre os turnos não dispensa a verificação do cumprimento dos limites de jornada e das demais regras aplicáveis.

Possíveis caminhos de adaptação, a serem avaliados em negociação coletiva:

  • Ajustar a escala para adequar a média semanal ao limite aplicável, mediante redução ou redistribuição dos turnos.
  • Prever mecanismos de compensação de horas, quando juridicamente admitidos, no próprio instrumento coletivo.
  • Avaliar soluções específicas por função e necessidade operacional, especialmente em atividades como portaria, recepção e segurança de hotéis.

7.  Próximos passos para os associados

  1. Mapear as jornadas atuais: identificar empregados submetidos à escala 6×1 e jornadas superiores aos novos limites.
  2. Simular novas escalas: avaliar alternativas que mantenham a continuidade do atendimento e assegurem os períodos de descanso.
  3. Revisar as normas coletivas: verificar as disposições aplicáveis à categoria e a necessidade de negociação.
  4. Reavaliar regimes de compensação: conferir bancos de horas, acordos individuais e instrumentos já firmados.
  5. Projetar os impactos financeiros: estimar necessidades de contratação, redistribuição de pessoal e alterações nos custos operacionais.
  6. Adequar procedimentos internos: planejar ajustes no controle de ponto, na folha de pagamento e nos sistemas utilizados.

As providências devem considerar as particularidades de cada estabelecimento, evitando mudanças antecipadas sem análise da legislação aplicável e dos instrumentos coletivos.

 

 

8.  Posicionamento e orientação do SindRio

A aprovação da PEC representa uma mudança relevante na organização das relações de trabalho e exige atenção especial do setor de bares, restaurantes e similares. É importante acompanhar a promulgação e a publicação da emenda, a definição dos prazos de transição e os desdobramentos relativos à negociação coletiva.

O SindRio manterá os associados informados sobre os avanços do tema e orientará a preparação do setor, com atenção à segurança jurídica, à continuidade das operações e à sustentabilidade econômica dos estabelecimentos.

ORIENTAÇÃO CENTRAL: acompanhar os próximos atos, mapear as jornadas atuais e iniciar o planejamento operacional e financeiro, lembrando que a implementação será gradual e dependerá da publicação da emenda constitucional.

 

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