SindRio orienta associados sobre escala aos domingos para mulheres

Durante o webinar, que aconteceu na última quarta (16), foi discutida a aplicação do artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê uma escala de revezamento quinzenal favorável ao repouso aos domingos das mulheres. A palestra, ministrada pelo Diretor Jurídico e Institucional do SindRio, Rafael Cardoso, apresentou uma revisão de sua orientação após decisões judiciais recentes que, segundo o expositor, passaram a considerar inválidas cláusulas coletivas que reduzam esse direito para as mulheres.
A orientação é de que, empresas do setor que funcionam aos domingos devem adotar, como rota considerada mais segura, uma escala em que as mulheres trabalhem em um domingo e folguem no seguinte — isto é, dois domingos de descanso por mês, em regra quinzenal. Anteriormente, com base na isonomia entre homens e mulheres e na possibilidade de negociação coletiva, era possível aceitar apenas um domingo de folga por mês, mas essa estratégia perdeu segurança jurídica depois de decisões do Supremo Tribunal Federal e, especialmente, do Tribunal Superior do Trabalho.
Para maior segurança, sugere-se aos estabelecimentos que revisem suas escalas, separar a análise por gênero, preservar registros de ponto e demais documentos comprobatórios e avaliar alternativas como contratação, redistribuição de equipes, banco de horas ou escala 12 por 36. A mudança pode aumentar a complexidade operacional e os custos de bares e restaurantes.
Principais pontos apresentados
- O que mudou na orientação do SindRio
Durante anos o setor defendeu que o artigo 386 não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988 por supostamente contrariar a isonomia entre homens e mulheres. Nessa interpretação, homens e mulheres teriam direito a um domingo de folga por mês. Esse entendimento começou a mudar a partir de 2022, após julgamento do STF que reconheceu a validade do artigo 386 e a proteção diferenciada da trabalhadora por razões relacionadas à saúde e à sua maior vulnerabilidade no mercado de trabalho.
A virada mais recente ocorreu em junho de 2026, quando o TST teria anulado, por unanimidade, cláusula de convenção coletiva de sindicato ligado ao segmento de hotéis, bares e restaurantes que previa regra menos favorável.
- Como deve funcionar a escala
A recomendação apresentada foi a adoção de revezamento dominical quinzenal: domingo trabalhado, domingo de folga, e assim sucessivamente. O SindRio alertou que concentrar o trabalho nos dois primeiros domingos e a folga nos dois últimos poderia gerar risco, porque a norma fala em prazo quinzenal.
A entidade também afirmou que a folga deve ocorrer efetivamente no domingo. Uma folga adicional durante a semana não substituiria o repouso dominical específico previsto no artigo 386.
A regra discutida alcançaria as mulheres que trabalham aos domingos. Estabelecimentos que não funcionam aos domingos não seriam afetados por essa obrigação específica. Na avaliação apresentada, homens não estariam sujeitos à mesma escala quinzenal especial.
- Relação com a Lei nº 10.101/2000
A Lei nº 10.101/2000, que admite repouso dominical coincidente ao menos uma vez a cada três semanas para determinadas atividades de comércio e serviços, e o artigo 386 da CLT, considerado uma regra específica para mulheres.
A tese de que a lei posterior teria substituído o artigo 386, permitindo às mulheres folgarem apenas um domingo a cada três semanas, foi apresentada como rejeitada pelos tribunais estaduais e pelo TST. A orientação do SindRio foi tratar o artigo 386 como exceção específica à regra geral da Lei nº 10.101/2000.
- Convenções e acordos coletivos
A regra geral de prevalência do negociado sobre o legislado, ressaltou que direitos relacionados à saúde do trabalhador podem ficar fora da negociação. O entendimento exposto foi que o descanso dominical quinzenal das mulheres estaria ligado à saúde e, por isso, não poderia ser afastado por convenção ou acordo coletivo.
A orientação foi não confiar em cláusulas coletivas que autorizem apenas um domingo de folga por mês para as mulheres. Mesmo que a cláusula tenha sido pactuada regularmente, ela poderia ser anulada em uma ação judicial.
- Impactos operacionais e econômicos
Na prática, a adoção de dois domingos de folga por mês para as trabalhadoras pode exigir a reorganização de equipes, a contratação de mão de obra, a ampliação de turnos, o uso de horas extras ou banco de horas e a redistribuição de funcionários homens. A escala 12 por 36 foi citada como alternativa operacional para determinados trabalhadores, desde que juridicamente aplicável e adequadamente implementada.
O domingo de folga pode coincidir com o repouso semanal, mas a empresa deve manter o limite geral de dias trabalhados e garantir o descanso semanal. Em determinadas configurações, a funcionária poderá ter de receber uma segunda folga na semana para que a escala seja legalmente ajustada.
- Riscos para as empresas
Foram citados quatro grupos de risco:
- Trabalhista: cobrança em dobro dos domingos trabalhados quando deveriam ser de descanso, além de possíveis pedidos de danos morais;
- Coletivo: atuação do Ministério Público do Trabalho para questionar ou pedir a anulação de cláusulas coletivas incompatíveis com o artigo 386;
- Fiscalizatório: conferência de escalas e registros de ponto por órgãos de fiscalização;
- Reputacional: desgaste público associado ao descumprimento de direitos das trabalhadoras.
Não é possível precisar qual o valor de uma eventual retroatividade de cobranças relativas aos últimos cinco anos, visto que o tema deverá ser discutido caso a casa no Judiciário.
Perguntas respondidas no webinar
- A regra vale para lojas que funcionam aos domingos e adotam escala 5 por 2?
Segundo o SindRio, sim. O que importa é a existência de trabalho aos domingos, não o nome da escala.
- Uma trabalhadora trans deve ser incluída na escala das mulheres?
A orientação apresentada foi tratá-la conforme sua identificação de gênero feminino, com base na chamada “verdade real” do Direito do Trabalho. Essa resposta deve ser submetida a checagem jurídica especializada antes de ser usada como orientação geral na matéria.
- É possível fazer acordo individual com a funcionária?
O expositor desaconselhou. Afirmou que o acordo poderia ser considerado nulo e gerar risco de cobrança posterior.
- O domingo trabalhado pode ser pago como hora extra?
A resposta foi que decisões judiciais costumam determinar o pagamento em dobro do domingo trabalhado indevidamente, mas o pagamento não eliminaria necessariamente riscos de danos morais ou fiscalização.
- É possível usar a escala 12 por 36?
O webinar apontou essa possibilidade como alternativa para determinados trabalhadores, não necessariamente para um setor inteiro.
- A abertura do estabelecimento aos domingos depende dessa regra?
Não. O expositor afirmou que a autorização para o setor de alimentação fora do lar funcionar aos domingos é uma questão distinta da escala de descanso das mulheres.
Os associados devem avaliar suas escalas atuais, identificar as trabalhadoras que atuam aos domingos e verificar, com apoio jurídico, a melhor forma de reorganizar as equipes. Cada operação possui características próprias, e a análise deve considerar a jornada contratual, os registros históricos de folgas e a forma de funcionamento do estabelecimento.
Importante: este texto resume as orientações apresentadas pelo SindRio no webinar e não substitui a análise jurídica específica de cada empresa. Em caso de dúvida, os associados devem consultar o departamento jurídico da entidade ou seus assessores trabalhistas.
Para tirar essas e outras dúvidas jurídicas, entre em contato através do e-mail atendimento@sindrio.com.br ou, para falar via WhatsApp, clique no link abaixo.



