Jornada de Trabalho

Em regra, a jornada normal de trabalho não poderá ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e o artigo 58 da CLT. 

A jornada também deve observar os intervalos para descanso e alimentação, o repouso semanal remunerado e o intervalo mínimo entre duas jornadas. 

Em regra, a jornada normal é de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais previstas em lei ou estabelecidas por negociação coletiva. 

O intervalo para repouso e alimentação depende da duração da jornada: 

  • Jornada superior a 6 horas: intervalo mínimo de 1 hora, salvo hipóteses legais ou negociação coletiva que estabeleça condição diversa; 
  • Jornada superior a 4 horas e de até 6 horas: intervalo de 15 minutos; 
  • Jornada de até 4 horas: não há intervalo intrajornada obrigatório previsto no artigo 71 da CLT. 

O intervalo, em regra, não é computado na jornada de trabalho. 

Sim. A jornada diária pode ser acrescida de até 2 horas extras, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, observadas as demais regras legais.

Sim. A categoria de bares e restaurantes pode funcionar aos domingos e feriados, conforme o item 11 do inciso II (Comércio) do Anexo IV da Portaria MTE nº 671/2021, mantido na regulamentação vigente. 

Em relação aos domingos, o SindRio revisou sua orientação após recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Embora as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com o SIGABAM e o SINDIREFEIÇÕES ainda contenham previsão de uma folga dominical por mês para homens e mulheres, o SindRio recomenda que as empresas concedam duas folgas dominicais por mês às empregadas, em escala de revezamento quinzenal, conforme o artigo 386 da CLT. 

A mudança decorre do aumento significativo do risco de anulação das cláusulas coletivas que limitam a folga dominical das mulheres. As Convenções Coletivas serão alteradas para adequação expressa a essa orientação. Para os empregados homens, permanece a observância da regra prevista na Convenção Coletiva aplicável. 

O trabalho em feriados é permitido desde que seja concedida folga compensatória. Caso o empregado trabalhe no feriado, a folga deverá ocorrer na mesma semana, conforme o artigo 9º da Lei nº 605/1949 e a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do TST.

Nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, é obrigatória a anotação dos horários de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme o artigo 74, § 2º, da CLT. 

A empresa deve utilizar sistema de controle de jornada que permita o registro dos horários efetivamente trabalhados. 

Sim. O empregado deve registrar os horários efetivamente trabalhados, incluindo o início e o término da jornada e, quando aplicável, os intervalos. 

O registro deve refletir a jornada efetivamente realizada, inclusive as horas extras. 

Não. O controle de jornada deve refletir os horários efetivamente trabalhados. Não é permitido exigir ou permitir o registro de horários que não correspondam à jornada realizada. 

Não. O artigo 62 da CLT exclui do regime de controle de jornada, entre outros, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário e os empregados que exercem cargo de gestão, desde que atendidos os requisitos legais. 

No caso dos empregados enquadrados no inciso II do artigo 62 da CLT, também deve ser observado o requisito remuneratório previsto no parágrafo único do dispositivo. 

O empregador deve disponibilizar meio adequado para o controle da jornada, e o empregado deve realizar os registros de forma correta e fiel aos horários efetivamente trabalhados. 

A empresa deve evitar qualquer prática que altere ou impeça o registro da jornada efetivamente realizada, como: 

  • deixar de registrar horas extras; 
  • registrar horários diferentes dos efetivamente trabalhados; 
  • deixar de registrar os intervalos quando exigidos; 
  • permitir ou determinar marcações fictícias; 
  • alterar os registros sem observância das regras aplicáveis. 

Não necessariamente. As horas extras podem ser compensadas, desde que seja adotado validamente um regime de compensação de jornada ou banco de horas, observados os requisitos previstos na legislação e, quando aplicável, na convenção ou acordo coletivo de trabalho. 

A compensação de jornada pode ser estabelecida por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme a modalidade adotada e os requisitos previstos na CLT. 

A compensação realizada no mesmo mês pode ser estabelecida por acordo individual, inclusive tácito ou escrito. 

O banco de horas pode ser estabelecido por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses, ou por negociação coletiva, hipótese em que o período de compensação pode ser de até 1 ano.

É um sistema de compensação de jornada em que as horas trabalhadas além da jornada normal são compensadas posteriormente com a correspondente redução da jornada ou concessão de folgas, observados os requisitos legais.

Conforme Convenção Coletiva, o período de compensação não pode exceder a 12 meses.  

Assim, não será devido o pagamento de horas extras quando o excesso de horas de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia de trabalho, de maneira que não exceda, no período máximo de 12 meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.  

  • Entre as escalas utilizadas no setor estão: 
    • 6x1: seis dias de trabalho e um dia de descanso, observada a concessão do repouso semanal e as regras específicas sobre o descanso aos domingos; 
    • 5x2: cinco dias de trabalho e dois dias de descanso, podendo os dias de folga variar conforme a escala adotada; 
    • 12x36: doze horas consecutivas de trabalho seguidas de 36 horas ininterruptas de descanso, observados os requisitos do artigo 59-A da CLT e da norma coletiva aplicável. 

    A adoção de determinada escala deve observar a legislação trabalhista e a convenção ou acordo coletivo aplicável. 

A jornada 12x36 permite 12 horas consecutivas de trabalho seguidas de 36 horas ininterruptas de descanso. 

A CLT permite sua adoção mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, conforme o artigo 59-A da CLT. 

Na jornada 12x36, a remuneração mensal pactuada abrange o descanso semanal remunerado e os feriados, considerados compensados, conforme previsto no parágrafo único do artigo 59-A da CLT.

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