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JUSTIÇA DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGOS DA LEI DO LIVRO DE RECLAMAÇÕES DO RIO DE JANEIRO

Publicado em: 06/06/2019

Os estabelecimentos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, que são obrigados a disponibilizarem o Livro de Reclamações, estão dispensados da necessidade de encaminhamento da 1ª via de cada reclamação recebida no prazo de 30 (trinta) dias ao PROCON.


O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, em ação movida pela Associação Nacional de Restaurantes – ANR1, a inconstitucionalidade dos arts. 8º, caput e parágrafo único, 11, caput e incisos I e II, e 12 da Lei Estadual nº 6.613/2013, que criou o Livro de Reclamações, bem como do art. 3º, I, do Decreto Estadual nº44.810/2014, que regulamenta essa Lei.

Esses artigos discorrem, basicamente, sobre a obrigatoriedade de apresentação de cada reclamação recebida ao PROCON, da necessidade notificação do Ministério Público para tomar conhecimento de eventuais violações do direito do consumidor descritas nessas reclamações, da instauração de procedimento no próprio PROCON também para apuração de possíveis infrações, bem como da necessidade de disponibilização das reclamações no site do PROCON para acompanhamento pelo consumidor.

Na decisão proferida nesta ação, foi reconhecido o vício formal desses artigos, vez que a matéria neles discutidas são de inciativa privativa do Governador.

Com efeito, os estabelecimentos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, que são obrigados a disponibilizarem o Livro de Reclamações, estão dispensados da necessidade de encaminhamento da 1ª via de cada reclamação recebida no prazo de 30 (trinta) dias ao PROCON.

As demais obrigações instituídas pela norma, tais como a disponibilização do Livro de Reclamações propriamente e a necessidade de exposição de avisos da existência desse Livro, ainda permanecem em vigor.

1 Processo nº 0050920-85.2014.8.19.0000

Elaborado por Fernanda de Almeida Menezes, Área de Direito Administrativo do escritório Dias e Pamplona – Advogados.

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