Caros pares,
Participo o inteiro teor de Notificação Admonitória (de cumprimento obrigatório) recebida nesta data (19/01/2010), oriunda do Ministério Público do Trabalho, determinando que o SindRio e todas as empresas integrantes da categoria econômica representada – hotéis, restaurantes, bares e similares estabelecidos no Município do Rio de Janeiro - devem observar os termos da decisão judicial prolatada pelo MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Civil Pública nº 00975/2003, sob pena de imediata execução judicial, para que se abstenham de “incluir em todos os futuros acordos ou convenções coletivas de trabalho, cláusula instituindo contribuição sindical sob encargo de trabalhadores e/ou empresas não sindicalizados (as) em favor da respectiva entidade sindical, e muito menos em favor da entidade sindical não representativa da respectiva categoria, a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical ou outras da mesma espécie, sob pena de pagamento de multa, no valor de R$20.000 (vinte mil reais), a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)”.
Ocorre que, de acordo com o Ministério Público do Trabalho, “(...) a decisão judicial prolatada em ação civil pública , gera efeitos ultra partes, alcançando não apenas os sindicatos réus mas também todos os trabalhadores e empresas que integram as respectivas categorias profissional e econômica, nos termos do art. 103, II, da Lei 8.078/90”.
Pelo presente, notificamos V. Sas. sobre as demais determinações do Ministério Público do Trabalho:
a) Que as empresas não se submetam à exigência do sindicato profissional de pagamento de taxa, doação e/ou de contribuição assistencial e/ou confederativa, como condição para realização da assistência sindical no ato da homologação do TRCT;
b) Que as empresas tomem conhecimento do inteiro teor da decisão judicial, tendo em vista a repercussão pecuniária a elas favorável, no que diz respeito à restituição dos valores pagos a título da contribuição assistencial prevista na CCT 2001/2002 e CCT 2002/2003;
c) Que as empresas apresentem a esta Procuradoria Regional do Trabalho e/ou nos autos do processo nº 00975-2003-013-01-00-0, a relação nominal dos trabalhadores que sofreram o desconto de R$5,00, a título de contribuição assistencial laboral, previsto na ata da assembléia geral do sindicato realizada em 14/18 de maio de 2001.
Dúvidas eventuais sobre a questão podem ser dirimidas através do email juridico@sindrio.com.br ou pelos telefones (21) 3231-6682 / (21) 3231-6676.
Atenciosamente,
Alexandre Sampaio de Abreu
Presidente
Para ver na íntegra a notificação do MPT para as empresas, clique aqui.
Para ver na íntegra a Ação Civil referente "às Contribuições do Sindicato Profissional", clique aqui.