SIGABAM

A Convenção Coletiva de Trabalho 2024-2026 assinada entre SindRio e Sigabam e homologada junto ao Ministério do Trabalho em 20 de março de 2024. Empresários devem comunicar aos seus funcionários que eles têm direito a se opor ao pagamento da contribuição sindical em até 30 dias a partir da data da homologação.

Será concedido reajuste de 5% a partir de 01 de março de 2024. 

Para os empregados que recebiam em 01 de março de 2024 salários superiores a R$ 3.500,00, o reajuste concedido na presente cláusula será́ aplicado até este limite. O reajuste a ser aplicado sobre o valor excedente entre o salário dos empregados em 01 de março de 2024 e o limite de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), será́ objeto de livre negociação entre os empregados e as empresas.  

Das Gorjetas Espontâneas: 

A gorjeta entregue espontânea ou sugerida pelo empregado e recebida diretamente do consumidor pelo empregado deverá ter seu reconhecimento para efeitos de remuneração nos moldes do §2 do art.° 457 CLT e deverá ser estimada, para fins de recolhimentos de encargos sociais e de FGTS, nos moldes da Súmula n°. 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e consoante o fixado em: Para restaurantes a estimativa será equivalente a 45% do salário mínimo nacional. 

Para bares, lanchonetes, cafeteria e outros estabelecimentos a estimativa será equivalente a 25% do salário mínimo nacional. 

Das Taxas de Serviços ou Gorjetas incluídas na nota de consumo: 

Na hipótese de ser estabelecido percentual incidente sobre o valor das notas de despesas, a título de gorjeta ou taxa de serviço, este quantitativo poderá ser objeto de acordo entre a empresa e os empregados, de modo a regular a sua instituição, forma de distribuição, retenção e demais aspectos, em conformidade com o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tal acordo deverá ser pactuado com a interveniência do sindicato laboral e sindicato patronal, de acordo com o artigo 611 —A § IX e 612 da CLT sendo autorizado, no caso de homologação do referido acordo, reter do total da arrecadação correspondente as gorjetas/taxas de serviço, para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração nos seguintes percentuais:  

  1. a) até 20% de retenção para as empresas inscritas no simples nacional.
  2. b) até 33% de retenção para as empresas não inscritas no simples nacional. 

Ficam ratificados os acordos já existentes, firmados entre a empresa e o empregado! sobre a não inclusão na conta de qualquer taxa de serviço, gratificação ou gorjeta espontânea. 

Descontos no fornecimento de alimentação: 

 Ajustam as partes que os descontos relativos ao fornecimento de alimentação preparada, obedecerão aos percentuais máximos definidos na presente cláusula, incidentes sobre o salário mínimo nacionalmente unificado, nos termos da Portaria Ministerial n°. 19, de 31 de janeiro de 1952. 

Café da manhã – 1,00% 

Almoço -3,00% 

Lanche – 1,00% 

Jantar – 3,00% 

Auxílio Transporte: 

As empresas poderão conceder o vale transporte ou seu valor correspondente em dinheiro, por meio de pagamento antecipado, em conformidade com o artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal e do Princípio Normativo da Proteção e, também, em cumprimento às disposições da Lei n°. 7.418/85, com a redação conferida pela Lei n°. 7.6198/87, regulamentada pelo Decreto n°. 95.247/87, devendo o empregado comunicar à empresa, por escrito, as alterações de seu endereço residencial durante todo o pacto laboral. 

Vale Combustível: 

As empresas poderão conceder o vale combustível ao seu valor correspondente ao vale transporte, devendo o empregado comunicar à empresa esta opção por escrito, assim como as alterações de seu endereço residencial durante todo o pacto laboral.  

A concessão do vale combustível não constitui salário in natura para qualquer efeito legal. 

Da Duração do Horário: 

A duração normal do trabalho dos empregados da categoria profissional é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 

A duração máxima semanal de trabalho não poderá ser superior a seis dias consecutivos.  

A não adoção do sistema de registra eletrônico de ponto não impede, em hipótese alguma, o uso de registro de ponta manual ou mecânico, conforme previsão do art. 74 da CLT. 

Da Escala de Revezamento 12X36: 

Faculta-se a adoção de regime especial de horário de trabalho, com 12 (doze) horas continuas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de folga. 

Para os contratos de trabalhos vigentes, as empresas poderão ajustar com seus empregados, através de acordo coletivo de trabalho, a migração de jornada de trabalho para a adoção de regime especial de horário de trabalha, com 12 (doze) horas continuas de trabalho, por 36 (trinta e seis) haras de folga. 

Dos Acordos de Compensação ou Prorrogação da Jornada de Trabalho: 

As empresas, quer por força de sua atividade, quer por critérios de trabalho, poderão ajustar diretamente com aos seus empregados, acordo escrito de compensação ou prorrogação de jornada ou duração semanal de trabalho, nos termos da Súmula n° 85 do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive com regime de revezamento, na forma que melhor convier às partes. sem prejuízo do disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho. 

Do Banco de Horas: 

Não será devido o pagamento de horas extras quando o excesso de horas de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia de trabalho, de maneira que não exceda, no período máximo de seis meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.  

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que ocorra a compensação integral do horário extraordinário, na forma do caput desta cláusula, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração acrescida de 50% (cinquenta por cento) na data da rescisão. 

Trabalho em Domingos e Feriados: 

Os domingos e feriados trabalhados somente serão pagos em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao Repouso Semanal Remunerado, caso não haja folga compensatória, nos termos do Enunciado da Sumula n° 146 do TST (Ex-Prejulgado n° 18- Incorporada a OJ n°93 da SBDI 1 Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003, Trabalho em Domingos e Feriado – Pagamento – Compensação – O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal).  

A compensação dos feriados laborados deverá ocorrer, preferencialmente, no dia anterior ou posterior ao da folga semanal, dentro de um prazo máximo de 90 dias a contar da data do feriado trabalhado.  

Fica autorizado o trabalho aos domingos para o empregado e/ou empregada, ficando as empresas dispensadas do cumprimento da escala dominical quinzenal prevista no artigo 386 da CLT.  

O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas com o domingo, sendo 3 (três) domingos trabalhados e um domingo de folga, conforme artigo 6, parágrafo único da lei 10.101/2000.  

O trabalho exigido no dia 25 de dezembro não poderá ser compensado através da outorga de folga compensatória, devendo as horas extras serem pagas na forma da Súmula n° 146 do Tribunal Superior do Trabalho.  

Ratificam as partes a autorização permanente para trabalho aos domingos, prevista no artigo 7°, do Decreto 27.048/49, observando-se as Portarias 417/66 e 509/67 do Ministério do Trabalho e Emprego. 

Contribuição Assistencial por Conta dos Empregados: 

Conforme autorização fixada na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no período de 09 de janeiro de 2024, a empresa descontará dos salários dos seus empregados, associados, filiados e sindicalizados ou não, a importância de), R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a partir de 01 de março de 2024, até 28 de fevereiro de 2026, a título de Contribuição Assistencial. Esta importância deverá ser recolhida, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, na conta corrente de n° 13081603-2- do Banco Santander S.A., Agência 3003, podendo, ainda, ser incluída na mesma boleta bancária fornecida pelo Sindicato Laboral. Tais valores destinam-se á manutenção dos departamentos médico, odontológico, colônia de férias, conforme previsão orçamentária própria e previsão de custos, disponíveis no sindicato profissional. 

Uma vez descontado o valor, caso não realizado o recolhimento nas datas aprazadas implicará a incidência de multa igual a 2% (dois por cento), sobre o total do débito apurado e acrescido de juros moratórios, de 12% (doze por cento) ao ano.  

O desconto do valor acima, R$ 25,00 (vinte e cinco reais), dará aos trabalhadores da categoria, os seguintes benefícios: usufruir os departamentos: médico, odontológico, jurídico, e, seus dependentes terão direito a usufruir a colônia de férias, assim considerados esposa(o)/companheira(o) e filhos menores de dezoito anos, sendo necessária apenas a apresentação do contracheque do titular comprovando o recolhimento da respectiva contribuição. 

Do Direito de Oposição: 

Garante-se o Direito de Oposição em até 30 dias da data de assinatura da CCT contra a cobrança da contribuição estabelecida contra a cobrança da contribuição estabelecida na cláusula 34B (trigésima quarta) consoante o disposto no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que se manifestarão de forma pessoal, deverá expressar-se por escrito, na sede ou sub sede do SIGABAM, localizada na Rua Visconde de lnhaúma, 134 — sala 930 — Centro — Rio de Janeiro. 

Os não filiados representados pelo presente instrumento normativo poderão manifestar-se por meio postal ou por meio eletrônico. 

As empresas deverão comunicar aos seus funcionários os benefícios dessa convenção e o direito de oposição da estabelecida nesta cláusula. 

No prazo acima (30 dias) também se aplicará no retorno de férias dos empregados que coincidirem do período da assinatura da CCT, assim como na admissão de novos contratados. 

O documento firma acordos para temas como admissão, demissão e modalidades de contratos de trabalho, parcelamento de recisão e manutenção dos demais termos do acordo coletivo de trabalho entre o SindRio e o Sigabam.

Acesse o documento AQUI.

 

Informe-se sobre a convenção coletiva do Sigabam 2024-2026

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 2024-2026

Reajuste do piso salarial será efetivado 01 março de 2024

Data Base

01 de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01 de março.

FunçãoGarçom, Garçonetes, Cumins e Atendentes de mesa de restaurantes
PisoR$ 1.572,32
FunçãoBarman
PisoR$ 1.676,47
FunçãoMaître
PisoR$ 2.193,65

Foi assinada a Convenção Coletiva de Trabalho entre SindRio e Sigabam com validade no período de 01º de outubro de 2022 a 28 de fevereiro de 2024, com data-base da categoria dia 01º de outubro.

O documento firma acordos para temas como admissão, demissão e modalidades de contratos de trabalho, parcelamento de recisão e manutenção dos demais termos do acordo coletivo de trabalho entre o SindRio e o Sigabam.

Acesse o documento.

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 2022-2024

Reajuste do piso salarial será efetivado em março de 2023

Data Base

01º de outubro de 2022 a 28 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de outubro. 

FunçãoGarçom, Garçonetes, Cumins e Atendentes de mesa de restaurantes
PisoR$ 1.497,45
FunçãoBarman
PisoR$ 1.596,64
FunçãoMaître
PisoR$ 2.089,19

Para os empregados que recebiam em 1º de março de 2022, salários
superiores a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o reajuste concedido na presente cláusula será aplicado até este limite. O reajuste a ser aplicado sobre o valor excedente entre o salário dos empregados em 1o de março de 2022 e o limite de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), será objeto de livre negociação entre os empregados e as empresas. 

 

O Empregado com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e no mínimo, 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na mesma empresa, quando dispensado sem justa causa, fará jus a uma indenização, equivalente ao valor da média salarial de contribuição dos seis meses antecedentes a demissão, paga de uma só vez, na oportunidade da rescisão do contrato de trabalho.
 

Foi assinado o Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho entre SindRio e Sigabam com validade no período de 01º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2022, com data-base da categoria dia 01º de outubro.

O documento firma acordos para temas como admissão, demissão e modalidades de contratos de trabalho, parcelamento de recisão e manutenção dos termos demais do acordo coletivo de trabalho entre o SindRio e o Sigabam.

Acesse o documento.

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 2020-2022

Reajuste do piso salarial será efetivado em março de 2021

Data Base01º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de outubro
FunçãoGarçom, Garçonetes, Atendentes de mesa de restaurantes 
PisoR$ 1.287,13
FunçãoBarman
PisoR$ 1.372,40
FunçãoMaitre
PisoR$ 1.795,76
Aqueles que recebem mais de R$ 3.000,00 o reajuste será de livre negociação. Aos aprendizes garante-se o piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas. Será concedido reajuste salarial em março de 2022, aplicando o INPC acumulado entre 01 de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022.
 
Ademais, ante a crise em razão da pandemia, permite-se, no período da assinatura do Termo Aditivo e o dia 31 de março de 2022, o parcelamento das verbas rescisórias em até 3 parcelas mensais, iguais e consecutivas, com exceção da multa de 40% do FGTS.O Termo Aditivo, ainda, prevê o afastamento da unicidade contratual para os casos de recontratação durante a pandemia e a possibilidade de contratação de jovens entre 18 a 29 anos, no caso de primeiro emprego e pessoas com mais de 55 anos, sem vínculo há mais de 12 meses com piso diferenciado (Garçons, Garçonetes, Cumins e Atendentes de mesas de restaurantes R$ 1.200,00; Barman R$ 1.250,00 e Maitre e Maitre de vinho R$ 1.500,00).
 

Acesse a Convenção Coletiva de Trabalho Sigabam 2020-2022

O aditivo da Convenção Coletiva entre SindRio e Sigabam foi assinado de maneira emergencial e inclui novas regras para o momento de crise causado pela pandemia do coronavírus.

Confira os pontos principais:

  • Vigência de 90 dias;
  • Parcelamento de rescisão em até 4 parcelas;
  • Férias: poderão ser individuais ou coletivas sem aviso prévio com pagamento no ato do saldo de dias trabalhados até o momento e eventual gorjeta residual. O restante deverá ser pago em até 3 parcelas sendo a primeira com 30 dias após a concessão;
  • Homologação de recisões estão suspensas. Não mais necessárias;
  • Redução de jornada de trabalho com proporcional redução do salário até o máximo de 25%;
  • Redução de salários e suspensão de contratos (lay-off – suspensão temporária do contrato com redução de até 25% do salário);
  • Paralisação e horas extras: as horas não trabalhadas por motivo de paralisação serão compensadas m forma de horas-extras futuras.
  • A gorjeta, se houver, será rateada por aqueles que estiverem trabalhando. Eles poderão decidir por dividir com os que estiverem com o contrato suspenso.

Acesse o documento na íntegra.

TERMO ADITIVO EMERGENCIAL SIGABAM

A gorjeta entregue espontânea ou sugerida pelo empregado e recebida diretamente do consumidor pelo empregado deverá ter seu reconhecimento para efeitos de remuneração nos moldes do §2 do art.º 457 CLT e será estimada, para fins de recolhimentos de encargos sociais e de FGTS.

Baixe SIGABAM Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2019/2020

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Acordo Coletivo 2018-2020

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 2018-2020

Reajuste do piso salarial 3,97% | Reajuste para quem recebe valor acima do piso salarial 3,3%

Data Base

 

01º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de outubro

Função

Garçons, garçonetes, cumins e atendentes de mesas de restaurantes

Piso

R$ 1.162,90

Função

Barman

Piso

R$ 1.239,94

Função

Maitre

Piso

R$ 1.622,45

Um dos pontos de destaque é o acordo sobre gorjetas. Desde que realizado os acordos, as empresas poderão reter até 33% das gorjetas e os funcionários receberão os reflexos das gorjetas sobre todas as verbas (férias, décimo-terceiro salário, previdência, FGTS).  >>  (página 3 da Convenção).

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Acordo coletivo 2017-2018

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2017-2018

Percentual de 3,5% de Reajuste

Data Base

01 de Outubro

Função

Garçons

Piso

R$ 1.118,50

Função

Barman

Piso

R$ 1.192,30

Função

Maitre

Piso

R$ 1.560,50

Obs: Na ausência de acordo coletivo entre as categorias, deve-se seguir o Piso Regional do Estado, hoje regulamentado pela LEI 7.898-RJ, DE 7-3-2018 (DO-RJ DE 8-3-2018). >> PISO REGIONAL 2018<<


Mais informações – Jurídico SindRio: 21 3231-6651

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