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PUBLICADAS LEIS SOBRE CUIDADOS COM DELIVERY DURANTE PANDEMIA

Duas Leis foram publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro esta semana: a Lei nº 8.807/2020 e a Lei nº 8.799/2020. As duas publicações se referem aos cuidados e normas em relação à operação de delivery durante o isolamento social.

Lei nº 8.799

O Governador Wilson Witzel sancionou a Lei 8.799/2020 que prevê que os estabelecimentos comerciais, empresas de serviço de entrega e condomínios residenciais e comerciais não poderão impedir a entrega efetiva da mercadoria diretamente na porta da casa, apartamento ou sala comercial que consta no pedido da compra por delivery. Publicada na última segunda-feira (04), a lei está em vigor para estabelecimentos que operam durante a pandemia.

Segundo a norma, o pagamento do pedido com entrega em domicílio deverá ser efetuado, preferencialmente, na modalidade remota pelo aplicativo ou telefone.

A lei ainda determina que bares e restaurantes que efetuem entrega em domicílio devem realizar a desinfecção de suas dependências e itens físicos, como máquinas de pagamento, torneiras, pias, maçanetas, talheres, copos, pratos, balcões, paredes e demais dependências conforme determinam as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Os estabelecimentos também deverão fornecer aos funcionários os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como máscaras, luvas e, se possível, óculos de proteção, além de disponibilizar antissépticos, à base de álcool e sabonete, para higienização dos trabalhadores.

O descumprimento da norma acarretará multa de 200 UFIR-RJ, aproximadamente R$ 711,00, por infração. Os valores serão revertidos à Secretaria de Estado de Saúde (SES). O regulamento valerá durante o período de calamidade pública devido ao Coronavírus.

Acesse o documento na íntegra: LEI N 8.799 DE 30 DE ABRIL DE 2020

Lei nº 8.807

Já a Lei nº 8.807/2020, publicada nesta sexta-feira (08), trata da obrigatoriedade da prioridade do atendimento de delivery para idosos.

O descumprimento da Lei pode gerar multa de 300 a 3.000 UFIR-RJ, e o dinheiro arrecadado também será revertido à Secretaria de Estado de Saúde (SES).

Acesse o documento na íntegra: D.O – Lei nº 8.807

 

 

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