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APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO

Publicado em: 11/03/2019

A apresentação de atestado médico falso se configura ato de improbidade, conforme se observa da alínea “a” do Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo certo que a atitude por parte do empregado, além de falta grave, caracteriza crime previsto nos Artigos 302 c/c 304 do Código Penal.

A justa causa fundada na prática de apresentação de atestado médico falso tem o condão de macular a relação de confiança entre as partes (empregado e empregador), configurando ato de improbidade por parte do obreiro, que ao agir de forma maliciosa no desempenho de suas funções, com o intuito de obter alguma vantagem para si ou para outrem, causando prejuízos ao empregador ou terceiros e com isso rompendo os laços de confiança que devem sempre estar presentes na relação de emprego, atrai a pena capital prevista na alínea “a” do Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Contudo, cabe ao empregador, objetivando a aplicação da justa causa, provar a falsidade do atestado médico, buscando junto aos órgãos responsáveis às informações acerca da veracidade do documento, necessitando, portanto, que tal confirmação seja feita por escrito, com carimbos, assinaturas, chancelas das autoridades responsáveis.

Assim, reunidas tais informações, caso o empregador opte pela aplicação da penalidade prevista na alínea “a” do Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, é imprescindível a imediatidade e a proporcionalidade da punição, ou seja, a pena deve ser aplicada sem demora e

de modo proporcional à gravidade do ato faltoso, conforme se observa da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, senão vejamos:

“JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. CONFIGURAÇÃO. A apresentação pelo trabalhador de atestado médico falso é motivo suficiente para configurar falta grave ensejadora de dispensa por justa causa. Processo: 0001974-84.2011.5.01.0244 – RTOrd” (grifos nossos).

“RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA PARA DISPENSA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. A entrega de atestado médico comprovadamente falso constitui falta grave, passível de ensejar, até mesmo, a responsabilidade criminal do trabalhador – e, dessa forma, abala de forma permanente o vínculo de confiança mútua que deve existir entre empregado e empregador. Em tal hipóte-se, fica autorizada a despedida por justa causa.” Processo: RO 00002150320125010066 RJ.

“JUSTA CAUSA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. O contrato de trabalho é sinalagmático, sendo certo que há obrigações recíprocas de cumprimento do avençado com lealdade e boa-fé. Se uma das partes não cumprir com sua obrigação, é causa para que a fidúcia existente entre os contratantes fique ameaçada. Inconteste que a apresentação de documento falso a fim de justificar faltas ao serviço afeta de maneira direta e inquestionável o liame entre as partes,

autorizando o desfazimento do vínculo por justa causa. Recurso desprovido. Processo: RO 00010568820125010036 RJ”

“JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – ATESTADO MÉDICO FALSIFICADO – ART. 482,a, CLT: Apresentação de atestado médico falso para justificar ausência ao trabalho é ato faltoso cuja gravidade enseja a quebra de confiança entre o Empregador e a Empregadora. Configurada, pois a hipótese de Improbidade do artigo 482 da CLT, tornando plenamente motivada a demissão. Processo: 0124000-70.2008.5.15.0092”

Sendo assim, caso comprovada a falsidade do atestado médico, a empresa poderá proceder à dispensa por justa causa, entrando em contato imediatamente com o empregado e apresentando a documentação que comprove a falsidade do atestado.

Dito isto, conclui-se que a falsificação de atestado médico por parte do empregador tem o condão de macular a relação de confiança entre as partes, caracterizando ato de improbidade (violação de uma obrigação geral de conduta ou como atos que revelem desonestidades, abuso, fraude ou má-fé) e, por conseguinte, poderá acarretar na aplicação da dispensa por justa causa, consubstanciada na alínea “a” do Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Mais informações: Jurídico SindRio – 21 3231-6651

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