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Benefícios para o empregador com a reforma trabalhista

Publicado em: 14/02/2019

Quando se fala em direitos trabalhistas, é comum o assunto ser tratado sob o ponto
de vista apenas do empregado. No entanto, mesmo não sendo tratado com frequência
nas discussões sobre o assunto, o empregador também tem direitos na legislação trabalhista,
quando se refere à relação patrão e empregado.

Relacionamos neste artigo cinco mudanças que passaram a valer com a reforma trabalhista
desde o dia 11 de novembro de 2017 e que podem facilitar a vida do empresário:

1- DIVISÃO DAS FÉRIAS
As férias dos empregados poderão ser concedidas em até três vezes no ano,
sendo que um dos períodos não pode ser menor do que 14 dias e os demais de
no mínimo cinco dias.

 

2- HORÁRIO DE TRABALHO FLEXÍVEL
Passa a ser regulamentada para todas as categorias de emprego a jornada
de trabalho de 12×36 – 12 horas de trabalho, compensado com 36 horas de
descanso –, desde que observe o acordo prévio entre patrão e empregado.

 

3- QUITAÇÃO ANUAL
A Reforma Trabalhista instituiu instrumento legal facultando a empregados
e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar termo de
quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados
da categoria, conforme disposto no Artigo 507-B da CLT.
Em que pese a existência de instrumento previsto na CLT, a aplicação do referido
termo de quitação anual gerava bastante resistência. Contudo, por meio de ampla
negociação, o Departamento Jurídico do SindRio implementou, na Convenção
Coletiva de Trabalho 2018/2020, firmada juntamente ao Sindicato dos Garçons,
Barmen e Maítres do Rio de Janeiro (Sigabam), a obrigatoriedade do Termo de
Quitação Anual, com eficácia liberatória das parcelas nelas especificadas.

 

4- HORÁRIO DE ALMOÇO
O empregador poderá negociar o horário reduzido de almoço com o empregado,
desde que observe o período mínimo de 30 minutos de intervalo.

 

5- ACORDO COM SINDICATOS VALEM COMO LEI
A reforma trabalhista determina que os acordos coletivos prevaleçam sobre
a lei, o que traz maior facilidade para negociação personalizada entre empregadores
e empregados, desde que com a interveniência do sindicato de classe e
que não violem direitos fundamentais dos trabalhadores.

 

DÚVIDAS: 3231-6651 / juridico@sindrio.com.br

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